Luta pelos Direitos Humanos não
é mais solitária
A luta pelos
Direitos Humanos deixou de ter o
caráter solitário que marcava
sua presença num passado recente
de Brasil. Os que se engajam
nesta causa já não recebem, como
uma constante, a etiqueta de
“subversivo”, ou de “protetor de
bandidos”.
Os Direitos
Humanos perdem cada vez mais seu
caráter individualista e liberal
para alcançar uma dimensão
social e solidária. Prestam-se,
em contínua evolução, ao papel
de fundamentar o catálogo de
lutas de todos os oprimidos da
Terra.
A luta pelos
Direitos da Pessoa Humana, em
sociedades como a brasileira,
marcada pela exclusão social de
milhões de pessoas, é ainda uma
luta que rompe com os padrões
dominantes, inclusive com os
padrões dominantes no pensamento
e na prática jurídico-social.
Comecemos por
visitar aquele espaço
comunitário onde se inicia a
gestação, de forma sistemática,
da mentalidade dos jovens e dos
profissionais de nível superior:
o espaço da universidade.
O novo currículo
jurídico, em cuja elaboração
teve papel relevante a OAB, dá
chance a que as faculdades
recepcionem os Direitos Humanos,
possibilidade essa que Aurélio
Wander Bastos destaca e elogia.
A abertura
proposta pela OAB obteve algum
resultado, mas não obteve o
amplo eco desejável. Em algumas
faculdades está ausente do
currículo a matéria “Direitos
Humanos” e não há práticas
complementares equivalentes.
Observa-se,
contudo, uma reação a esse tipo
de postura, reação que advém,
não dos organismos
universitários mas dos próprios
estudantes, através dos Centros
Acadêmicos.
Com honrosas
exceções, também os tribunais
brasileiros não assumiram o
papel intervencionista que podem
e devem ter à luz da
Constituição Federal de 1988.
Direitos Humanos
consagrados pela Carta Magna e
elevados a um patamar de grande
extensão, quer teórica, quer
prática, não foram devidamente
absorvidos pela cultura
dominante nos meios forenses.
Mesmo o juiz mais
aberto – aquele que tem a
consciência do papel do
Judiciário num Estado
democrático – avança, com
timidez, no caminho de uma
jurisprudência realmente
intervencionista no jogo das
forças sociais.
Citemos o mandado
de injunção. O Poder Judiciário
não entendeu, nos primeiros
tempos pós 1988, o imenso poder
que a Constituição lhe
outorgara. Até o ano de 2007
tratava-se de matéria relegada a
uma espécie de ostracismo
jurídico, como observou Fábio
Cristiano Woerner Galle
A reviravolta
hermenêutica ocorreu quando o
STF se defrontou com o caso de
uma enfermeira que pleiteou o
direito de aposentadoria
especial por ter trabalhado mais
de vinte e cinco anos em
atividade considerada insalubre.
Comentou o citado
Fábio Galle:
“Salientando o
caráter mandamental e não
simplesmente declaratório do
mandado de injunção,
asseverou-se caber ao
Judiciário, não apenas emitir
certidão de omissão do Poder
competente, mas viabilizar, no
caso concreto, o exercício do
direito, afastando as
consequências da inércia do
legislador.” (Aresto emitido em
30 de agosto de 2007, relator o
Ministro Marco Aurélio de Farias
Mello).
Uma outra
hipótese que merece referência é
da inviolabilidade do domicílio.
Embora a Constituição tenha
consagrado, com amplitude, sua
proteção, registram-se
indecisões da jurisprudência em
face dessa garantia
constitucional.
A autoridade
policial não pode mais proceder
de ofício, pessoalmente ou por
seu agente, à busca domiciliar.
Há indeclinável necessidade de
ordem judicial, como pontua
Dinorá Adelaide Musetti Grotti.
Num exame global
da questão dos Direitos Humanos
nos tribunais, constatamos
muitas vezes a transigência com
o arbítrio e a negação de
direitos constitucionalmente
auto-aplicáveis sob a alegação
improcedente de que tais
direitos necessitam de
regulamentação.
Os movimentos
populares, os advogados
comprometidos com esses
movimentos precisam travar luta
indormida para que sejam
acolhidos e cumpridos os
preceitos constitucionais que
socorrem o clamor dos
desvalidos.
João Baptista
Herkenhoff, 75 anos, magistrado
(aposentado) e professor.
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