Cesare Battisti,
ex-integrante de grupos de
extrema esquerda nos anos
setenta, ficará no Brasil. O STF
em decisão prolatada
recentemente concluiu que é
legal o ato do ex-Presidente
Lula negando a extradição pedida
pelo governo da Itália.
O Supremo fixou
ainda que, depois que a Justiça
determina a extradição, a
decisão de entregar, ou não, a
pessoa sub judice ao
Estado estrangeiro, cabe apenas
ao Presidente da República. É o
que, na linguagem do Direito,
chama-se decisão discricionária.
Um dos efeitos da decisão
discricionária, como o Supremo
Tribunal realçou, é que não pode
ser revista pelo Poder
Judiciário.
Quando eu era
Juiz da ativa, estava submetido
à obrigação funcional de cumprir
os acórdãos das cortes
superiores quando essas cortes
cassavam minhas modestas
sentenças. Podia discordar, mas
não podia me rebelar.
Agora, aposentado,
não tenho mais esse dever de
ofício.
Frequentemente
tenho apodado de injustos e não
jurídicos alguns acórdãos de
tribunais, inclusive do tribunal
que, por ser o mais alto do país,
é chamado de Excelso Pretório. O
adjetivo parece-me exagerado
porque somente Deus pode ser
reconhecido como excelso.
No caso Battisti,
entretanto, aplaudo o Supremo e
aplaudo igualmente o ex-Presidente
Lula que, usando da
discricionariedade que a
Constituição lhe faculta, negou
a extradição.
A meu ver, a
matéria está sendo discutida com
um passionalismo que impede
compreender a dimensão ética e
humana do refúgio.
A concessão do
asilo político não é um acidente,
um pormenor no conjunto das
estipulações do ordenamento
jurídico brasileiro. O asilo
político é princípio que
fundamenta as relações
internacionais do Brasil.
Nossa
Constituição deu plena guarida
ao artigo catorze da Declaração
Universal dos Direitos Humanos,
que cuida do asilo. Atendeu o
clamor da sociedade, honrou o
sangue e o sacrifício dos que se
opuseram à ditadura instaurada
no país em 1964 e aprofundada em
1968. Procurou fixar para o país
rumos em direção à Justiça, à
Solidariedade, ao Humanismo e à
Paz.
Não obstante a
regra constitucional, o Brasil
tardou em criar mecanismos
legais para a implementação do
Estatuto do Refugiado em nosso
país. O Estatuto é de 1951, mas
somente em 1997 a Lei 9.474,
sancionada pelo então Presidente
Fernando Henrique Cardoso,
cuidou de fornecer os
instrumentos legais para que
aquele documento tivesse
vigência efetiva na ordem
jurídica nacional.
O asilo não é uma
questão apenas jurídica. É uma
questão ética também. Por este
motivo, as grandes religiões
praticadas no mundo sustentam a
“ideia de asilo”.
Chegamos a essa
conclusão quando nos debruçamos
diante dos grandes textos do
Cristianismo, do Judaísmo, do
Islamismo, do Budismo, do
Taoísmo, do Confucionismo.
No Deuteronômio,
livro sagrado para cristãos e
judeus, afirma-se, expressamente,
o direito de asilo.
O Alcorão
determina o acolhimento, sem
ressalvas, daquele que não está
na sua Pátria.
Os horizontes de
vida apontados pela ética
budista, taoísta, confucionista
consagram o asilo como
decorrência dos seus postulados.
João Baptista
Herkenhoff é professor da
Faculdade Estácio de Sá de Vila
Velha e escritor. Um dos
fundadores e hoje membro emérito
da Comissão de Justiça e Paz,
da Arquidiocese de Vitória. E-
mail: jbherkenhoff@uol.com.br
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