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O
sexo feminino perante a Justiça
João Baptista
Herkenhoff
Embora a Constituição
Federal determine que homens e
mulheres sejam iguais e proíba
discriminações, essa igualdade é
ainda um ideal a ser alcançado.
Por este motivo,
creio que o tema “igualdade dos
sexos na Justiça” mereça ser
discutido, principalmente nas
Faculdades de Direito.
Uma forma didática de
tratar desta matéria é promover o
debate a partir de casos judiciais.
Ofereço com esta
finalidade alguns casos com os quais
me defrontei, no exercício da
magistratura.
A primeira sentença
que desejo registrar aqui foi a que
proferi acolhendo o motivo de
relevante valor moral no ato de um
acusado que feriu o agressor de sua
irmã Ana Célia, uma prostituta.
Prostituta existe para ser abusada,
não tem direito de ser socorrida por
um irmão? É óbvio que tem esse
direito, é pessoa, não é coisa.
Numa segunda decisão,
absolvi Jovelina que matou seu
companheiro. A vítima jogou água
quente e um vidro de pimenta na
desditosa mulher e depois passou a
bater na companheira com uma panela.
Reconheci a excludente de legítima
defesa no ato praticado e proferi
absolvição sumária, livrando
Jovelina até mesmo da humilhação do
julgamento perante o Tribunal do
Júri. O Ministério Público recorreu,
como era de seu dever na hipótese,
mas o Tribunal de Justiça confirmou
a sentença absolutória de primeiro
grau.
Num terceiro
decisório, excluí das malhas do
processo penal a pessoa de Marlene,
mãe de um menor envolvido num
atropelamento. Argumentei: “Sendo a
responsabilidade penal, de natureza
pessoal, é intransferível. A
condição de inimputável do agente –
um menor – não autoriza a chamada,
ao processo, da mãe do mesmo. Quanto
à responsabilidade civil, é outra
matéria, a ser apreciada pelo juízo
competente.”
Num quarto caso,
fundamentei no zelo com que Isabel
cuidava de Moacir, seu irmão, doente
mental, a razão para libertar Moacir
de um processo. Este segurou o braço
de uma criança, mas nada lhe fez. A
menina ficou assustada, ou porque
estranhou a fisionomia do paciente,
ou porque conhecia sua condição de
insano. Na minha presença, Isabel
disse que seu irmão não oferecia
qualquer perigo e que ela, que
sempre estava atenta aos passos
dele, redobraria sua vigilância
depois do fato que havia acontecido.
Numa outra decisão
assegurei visita íntima de
companheiro a uma presa provisória
que estava sob minha jurisdição. Não
me cabia disciplinar a matéria, em
caráter geral, pois juiz das
execuções criminais não era, mas
tinha competência legal para decidir
sobre o pleito de uma acusada que
estava submetida a processo sob meus
cuidados. Argumentei, no meu
despacho, que a prisão não subtraía
da requerente o seu direito ao
exercício da sexualidade. Quanto a
engravidar, somente à presa competia
decidir sobre este tema. Não tinha
razão jurídica o óbice que se opunha
às visitas íntimas justamente sob a
alegação daquilo que indevidamente
se chamava de “risco de gravidez”.
Gravidez não é risco, é um ato
livre. Aproveitei a oportunidade do
despacho para fustigar o sistema,
observando que a mulher não é
“sujeito” na estrutura do sistema
carcerário, como não é “sujeito” na
arquitetura social. A presa tem o
direito de “ser mulher” em toda a
sua extensão. Finalmente, abrangendo
homens e mulheres, fechei meu
despacho afirmando que o direito a
visita íntima é importante para a
reabilitação do encarcerado, pois
conduz ao sentimento de pertença ao
gênero humano.
Finalmente devo
citar, não uma sentença, mas um
procedimento adotado em diversas
comarcas do interior do meu Estado.
Para que esse procedimento seja
entendido é preciso dizer que
ocorreu no final da década de 1960 e
princípios da década de 1970.
Encontrei, em
diversas comarcas do interior do
Espírito Santo, listas de jurados
com uma presença inexpressiva de
mulheres. Nessa época, essa
discriminação da mulher não ocorria
apenas em terras capixabas, o que
podia ser constatado pela simples
leitura dos jornais. Em tal
situação, os tribunais do júri eram,
na verdade, tribunais masculinos.
Com habilidade, não impondo
simplesmente (com invocação do
argumento de autoridade), mas
conversando, conseguimos alterar
substancialmente a distorção, nas
comarcas em que essa distorção
estava aparecendo.
João Baptista
Herkenhoff, magistrado
aposentado, e professor
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