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Concursos públicos honestos
João
Baptista Herkenhoff
A
atual Constituição Federal estabelece que a
investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
(Artigo 37, inciso II).
A
norma imperativa do concurso público não é um
preceito acidental ou fortuito, dentro da
Constituição, mas expressa valores éticos e
jurídicos que a república deve consagrar.
Se a Constituição preceitua o concurso público, para a
entrada no serviço público, refere-se obviamente a
concurso honesto. Concurso desonesto não é concurso,
mas falsidade, engano, mentira, ludibrio, zombaria…
O
ingresso no serviço público pela porta do concurso
honesto é extremamente benéfico para o conjunto da
sociedade, como tentaremos provar neste artigo.
Em
primeiro lugar, os concursos sérios podem selecionar
os candidatos mais bem preparados. A escolha dos
melhores pretendentes para as vagas em disputa
permite que a administração recrute pessoas
competentes que vão realizar seu trabalho com
discernimento e capacidade, o que não acontece
quando o critério do mérito é substituído pelo
critério do favoritismo.
Em
segundo lugar, aqueles que são aprovados em
concursos honestos não ficam devendo favor a
ninguém. O preço desses favores, em muitas
situações, é justamente descumprir os deveres
inerentes ao cargo, servindo a interesses
particulares escusos.
A
terceira vantagem do concurso impoluto é o valor
ético desta forma de recrutamento, já que traduz
idéias fundamentais de justiça como igualdade de
todos, sentido de cidadania, valor do estudo e do
esforço, serviço público de qualidade como direito
social.
A
quarta vantagem dos concursos limpos é a
contribuição que proporcionam para o avanço
educacional do povo. Quem está convencido de que
presta um concurso realizado dentro de padrões de
seriedade estudará muito para esse concurso. O ato
de prestar um concurso é sempre oportunidade de
crescimento intelectual, aprimoramento espiritual,
aprendizagem. Nenhum jovem perde seu tempo fazendo
concursos quando estes estão isentos de burla.
A
quinta vantagem dos concursos sem falcatruas é a
lição que tais concursos ministram aos jovens, pois
que instilam, na alma deles, a crença na retidão e
desestimulam a opção pelo caminho da fraude como
forma de vencer na vida.
A
sexta vantagem dos concursos sem traficância é de
natureza psicológica. Faz bem ao espírito buscar
oportunidades pela rota do bem, e não pelos tranvios
das maracutaias.
Concursos sujos, com cartas marcadas, para proteger
afilhados e parentes é deslavada forma de corrupção.
Entretanto, com freqüencia, tem-se a falsa idéia de
que isto é somente uma irregularidade porque
corrupção é apenas tirar dinheiro dos cofres
públicos, receber favores ou valores para trair
deveres de ofício etc.
Eu
diria que concursos ardilosos, infames, com cartas
passadas debaixo da mesa prejudicam muito mais a
coletividade do que eventuais investidas contra os
cofres públicos. Os ataques ao erário podem ser
estimados num valor financeiro determinado, ainda
que esse valor seja às vezes muito alto.
A entrada
no serviço público pelos corredores do nepotismo
traz maleficios muito superiores a qualquer cifra
financeira, pois retira dos jovens, principalmente
os desprotegidos, a esperança na conquista digna do
futuro, introduz em cargos, mesmo vitalícios,
pessoas despreparadas para o respectivo exercício e
destroça a máquina pública.
Ainda
que não tenhamos poder para corrigir todos os
desmandos que ocorrem pelo Brasil afora, tenhamos
pelo menos coragem para utilizar, com independência,
a palavra, este dom que Deus deu aos homens e
recusou aos animais, e com a palavra proclamar em
alto e bom som, com todas as letras: concurso
público desonesto é ato de indiscutível corrupção,
quem promove concurso público desonesto é corrupto.
A
palavra, por si só, não repõe a Ética no lugar que
lhe cabe, mas é através da denúncia que se inicia o
combate. Esse combate não tem possibilidade de êxito
se for travado solitariamente. Demanda união, ações
coletivas dos prejudicados com vistas a impugnar
concursos maculados com o estigma do pistolão.
João
Baptista Herkenhoff é professor pesquisador da
Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES),
palestrante Brasil afora e escritor. Autor do livro
Mulheres no banco dos réus – o universo feminine
sob o olhar de um juiz (Editora Forense, Rio).
E-mail:
jbherkenhoff@uol.com.br
Homepage:
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