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DIREITO INDISCUTÍVEL

Pedro Israel Novaes de Almeida

 

         O acesso de qualquer estudante à redação corrigida do Enem é direito tão lógico quanto constitucional.

         O desempenho do estudante, na redação, pode ser determinante ao ingresso em determinada faculdade, podendo ainda decretar sua reprovação sumária. A correção de textos é atividade humana, sempre envolvendo aspectos subjetivos, muito além das grafias e concordâncias.

         No caso do Enem, a questão assume relevância e seriedade, por tratar-se de atividade pública de valoração, também submetida aos princípios da vinculação e transparência.

         Não existe qualquer eiva de legalidade nos dispositivos, tão comuns em editais de concursos públicos e exames vestibulares, que tentam vedar os acessos a provas e tornar inúteis os pedidos de revisão de notas.

         Professores não são Deuses, e é difícil, a qualquer deles, valorar  milhares de textos, com o mesmo ânimo, paciência e imparcialidade. Nem mesmo o artifício de correções distintas, com possibilidade de atuação de um terceiro avaliador, afasta a possibilidade de uma avaliação injusta, embora a diminua.

         Mais que conveniências operacionais do órgão avaliador, deve a Justiça amparar o direito dos candidatos, quando discordantes das notas que lhes foram atribuídas. Se as notas restarem insondáveis ou não revisáveis, estará instituído um tema não passível de apreciação judiciária, em acintosa afronta ao texto constitucional.

         Concursos e seleções humanas devem buscar parâmetros objetivos, e as redações constituem elementos essenciais de seleção, desde que devidamente avaliadas. Até mesmo as entrevistas pessoais devem ser devidamente relatadas e documentadas, para que não pareçam ou sejam injustas.

         O próprio estágio probatório, que sucede a aprovação em concurso público, deve também estar submetido ao princípio da demonstração e publicidade, para que não pareça uma máquina de favores ou central de horrorres. Avaliadores de estágios probatórios devem, de fato, conhecer as rotinas, desempenhos e potencialidades dos avaliados.

         Só tornando discutíveis e revisáveis as avaliações diminuiremos as injustiças, devidas a erros naturais ou má fé humanas. Só a Justiça pode demolir os estranhos ânimos dos que insistem em valorações inexplicadas e insondáveis.

         A simples possibilidade de apreciação judiciária, se enfim concretizada, é indutora de maior zêlo e respeito, por parte das entidades que promovem concursos, exames e avaliações.

                                                                   pedroinovaes@uol.com.br

         O autor é engenheiro agrônomo e advogado, aposentado.