|
Os trabalhadores do direito enfrentam problemas diários,
posto que, no Brasil, toda vez que surge algum problema
de ordem nacional e que cause algum tipo de comoção
social, sempre explorado pela imprensa, surge alguém com
a idéia de propor um projeto de lei para tratar da
questão, sempre acreditando que tudo se resolve com mais
uma lei.
O
que se percebe é que as leis não surgem após um tempo de
reflexão e para atender questões pensadas, mas são leis
casuísticas que atingem diretamente um problema
momentâneo, não regulando na essência questões que
precisam ser reguladas.
Na maioria dos casos as leis casuísticas só servem para
complicar o nosso sistema jurídico, que já não é fácil
de ser compreendido.
Agora, uma nova situação está na ordem do dia, qual
seja, elaboração de leis que tratem de assuntos que já
estão legislados, que são as leis desnecessárias.
Bastaria mera observação, correta interpretação da norma
já existente e sua verdadeira aplicação pelos poderes
constituídos, ao invés de criação de nova norma.
Recentemente tivemos grandes discussões e a imprensa
noticiou com enorme destaque a sanção da lei que trata
da chamada guarda compartilhada. Este é um exemplo claro
de lei desnecessária, tendo em vista que esta situação
já está inserida no nosso sistema jurídico, e os juízes
a aplicam diariamente.
Guarda compartilhada significa que os pais, quando da
separação judicial, ou mesmo em situação de não serem
casados, exercem o direito de guarda dos filhos menores
em conjunto, isto é, alguns dias da semana os filhos
ficam com o pai e outros com a mãe.
Como expresso em linhas acima os juízes de todas as
comarcas do Brasil, já decidiam pela guarda
compartilhada. Em regra a guarda compartilhada surgia de
um acordo das partes, que pensando no bem estar dos
filhos, cada qual, cedia um tanto nas suas vontades e o
juiz homologava o acordo.
No caso de guarda de filhos o que é importante é o bem
estar destas crianças, e o acordo dos pais é fundamental
para isso. Assim, com lei ou sem lei, a guarda
compartilhada é uma realidade que sempre foi e é
observada pelo Judiciário.
Neste tema não se pode olvidar da ação importantíssima
de muitos advogados, que conversam entre si e com os
clientes, e em seguida propõem o acordo da guarda
compartilhada.
Não obstante surgiu a lei 11.698/2008 que alterou o
Código Civil, para em seu artigo 1583 expressar que por
guarda compartilhada compreende-se a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da
mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao
poder familiar dos filhos comuns, na verdade não trouxe
alteração e muito menos novidade. Em última análise,
cabe ao juiz decidir pela guarda compartilhada, como
sempre ocorreu. Um tema de real importância.
Outro exemplo de lei desnecessária foi a aprovação pela
Câmara dos Deputados do projeto da chamada “nova lei da
adoção”, que conforme noticia a imprensa nacional,
permite que o adotado tenha acesso ao processo de adoção
para saber sua origem.
Basta ler o Estatuto da Criança e do Adolescente para
constatar que não há proibição do adotado ter acesso aos
autos, para isto, basta justificar o motivo.
Consta no artigo 47, parágrafo 3º do Estatuto que
nenhuma observação sobre a origem poderá constar das
certidões de registro, o que está correto. As certidões,
em regra, são utilizadas em estabelecimentos públicos e
privados, dos mais diversos, para comprovação apenas da
identificação jurídica da pessoa.
Por sua vez, o parágrafo 4º estabelece que a autoridade
judiciária poderá fornecer certidão para a salva guarda
de direitos. Assim, qualquer adotado, maior de idade ou
por seu representante legal, quando menor, poderá
requerer certidão de inteiro teor dos autos da adoção.
Com acesso aos autos o adotado vai ter conhecimento da
sua origem biológica, isto é, de sua família natural.
O
que não se admite pelo Estatuto, e não vai se admitir
com a nova lei, é que estranhos tenham acesso aos autos
para saber informações que não lhes dizem respeito. Ao
contrário, resta evidente a violação ao direito sagrado
da intimidade, devidamente positivado na Constituição
Federal.
O
mesmo projeto de lei, expressa a imprensa, vem permitir
a adoção por homossexual, o que é mais uma vez,
totalmente desnecessário, porque não há nenhuma
proibição pelo Estatuto de adoção por homossexuais.
Consta do artigo 42, do ECA que podem adotar os maiores
de vinte um anos de idade (dezoito pelo Código Civil,
diante da capacidade), independente de estado civil.
A
única exigência objetiva quanto à pessoa é a idade. Se é
casado, solteiro, viúvo, homossexual ou não, é questão
que deve ser apreciada em cada situação concreta.
Não há, repito, nenhuma proibição a homossexual adotar
alguém.
Mais uma vez um projeto de lei vem tratar de tema que
não precisa ser regulamentado.
Nestes dias surge, novamente, a idéia de reforma do
Judiciário com o fim de agilizar a Justiça. Entre as
novas idéias, temos a proposta de limitação de atuação
das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para que
só possam tratar de assuntos determinados, que se
atenham a um caso específico, concreto. É bom lembrar
que estas comissões não têm qualquer relação com o
Judiciário, mas sim com o Poder Legislativo.
Outra vez, não há que se falar em necessidade de criação
de lei para tratar do assunto. Basta a leitura da
Constituição Federal em seu artigo 58, parágrafo 3º para
verificar que CPI só pode ser instaurada pela Câmara dos
Deputados ou Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para apuração de fato determinado.
Se o Texto Maior já faz a afirmação, e mencionada norma
é de eficácia plena, sendo, portanto, desnecessária lei
regulamentadora, não haveria necessidade alguma de uma
norma de hierarquia inferior expressar o que já está
previsto.
Hoje, qualquer CPI que seja instaurada para apuração de
fato que não seja determinado, atenta contra a regra que
permite sua formação. Portanto, seria inconstitucional a
instauração de CPI para apuração de questões genéricas.
Estes são exemplos clássicos de leis desnecessárias.
O
Brasil e a sua população não precisam mais da enxurrada
de leis, precisam sim que a Constituição Federal e as
leis existentes sejam verdadeiramente cumpridas.
O
excesso de leis causa uma enorme balburdia no sistema
jurídico e por conseqüência insegurança a toda
população.
Não obstante entendimentos diversos, bem fundamentados,
nosso pensamento é o aqui exposto, por isto cumpram-se
as leis existentes e vamos verificar o que ocorre.
|